ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2178728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6175, 6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA N. 214 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora Agravada contra o INSS objetivando que a autarquia deixe de "praticar qualquer ato tendente a compelir a autora a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 121.814,32, bem como determine o restabelecimento das 2 (duas) pensões por morte da autora que foram canceladas", julgada parcialmente procedente.
2. O Tribunal Regional deu provimento ao apelo da Autora, acolhendo a alegação de decadência administrativa, julgado mantido em sede de embargos de declaração.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Na espécie, o acórdão recorrido, quanto à tese de inaplicabilidade do prazo decadencial, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: "Depreende-se, portanto, que a autarquia tem um prazo de 10 (dez) anos para revisar o ato de deferimento dos benefícios, entretanto, a lei ressalva que o prazo decadencial inexiste para os atos praticados com má-fé pelo beneficiário. No caso, não há, nos autos, alegação por parte do INSS de que os benefícios da requerente decorreram de má-fé". Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que o INSS possui o prazo de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de
[trecho intermediário suprimido]
(3) aposentadorias por invalidez do instituidor da pensão, que foram concedidas pelo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários - IAPC em 1958, pelo IAPTEC - Instituto de Aposentadoria e Pensões de Estivadores e Transportes de Cargas em 1964 e pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS em 1967", com o falecimento do beneficiário ocorrido em 24/06/1996, ou seja, antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. Contudo, "o INSS, em outubro de 2019, suspendeu o pagamento de 2 (dois) deles". Portanto, transcorridos mais de 10 (dez) anos de pagamento dos referidos benefícios, a revisão do ato de concessão das pensões encontra-se fulminada pela decadência.
Nesse contexto, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.