ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.) 2.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3633, 10926, 5885, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE INVASÃO A DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)
2. No caso, toda a cena narrada no acórdão recorrido evidencia ter sido a prova obtida de forma indevida, pois ausente a verossimilhança na versão apresentada pelos policiais: após a abordagem, em via pública, sob o pretexto de que o recorrente estaria em atitude suspeita, nada de ilícito foi com ele encontrado. Mesmo sim, ele teria informado aos policiais, espontaneamente, que possuiria drogas em casa. Além disso, segundo a defesa, não houve o consentimento para o ingresso em sua residência, o que, por outro lado, não foi comprovado pelos milicianos. Assim, dada a inverossimilhança da alegação policial, de que o agente, sponte propria, teria afirmado manter em depósito drogas em casa, a invasão domiciliar foi anulada, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus aviado pela defesa para declarar a nulidade das provas obtidas com o ingresso no domicílio do agravado.
Depreende-se dos autos que RAFAEL AUGUSTO DE PAULA PAVAO interpôs recurso em habeas corpus contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 192):
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador é ilegal. 2. Provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas e não podem ser utilizadas no processo penal. 3. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada no domicílio é do Estado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, AgRg no HC 863.497/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.
(AgRg no HC n. 982.040/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.