DECISÃO Cuida -se de recurso especial interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., com fundamento n… — REsp REsp 2178730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida -se de recurso especial interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A irresignação insurge-se contra o v. acórdão recorrido (fls.
- 605-613, e-STJ), que deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa para julgar improcedente a ação de repetição de indébito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4794, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida -se de recurso especial interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A irresignação insurge-se contra o v. acórdão recorrido (fls. 605-613, e-STJ), que deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa para julgar improcedente a ação de repetição de indébito.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PARCERIA AGRÍCOLA. A EMPRESA AUTORA "COFCO" QUE FIRMOU CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM A REQUERIDA PARA CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR EXPLICITA QUE A REQUERIDA LHE ENVIOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE R$ 159.434,16 (CENTO E CINQUENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS, DEZESSEIS CENTAVOS), REFERENTES A SUPOSTOS INADIMPLEMENTOS NOS FECHAMENTOS DE SAFRAS DE 2013/2014 A 2020/2021. SALIENTA QUE EFETUOU O PAGAMENTO APENAS PARA QUE NÃO RESTASSE CARACTERIZADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCLUI QUE A COBRANÇA É INDEVIDA, INVOCANDO O INSTITUTO DA "SUPRESSIO" E PRESCRIÇÃO, COM EXCEÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS SAFRAS. DE FORMA ALTERNATIVA, INDICA INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS, POIS A REQUERIDA AFERIU O AÇÚCAR TOTAL RECUPERÁVEL ("ATR") COM BASE NO "MIX DE PRODUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO" (CONSECANA/SP), QUANDO O CORRETO SERIA O "MIX DE PRODUÇÃO DA USINA", ALÉM DE INCLUIR INDEVIDAMENTE JUROS DE MORA. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A REQUERIDA A RESTITUIR À EMPRESA AUTORA R$98.270,17, COM CORREÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO PELA AUTORA, E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. APELANTE ARGUMENTA TER HAVIDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUE RECOMENDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 877 DO CÓDIGO CIVIL, DESTACANDO QUE A EMPRESA NÃO COMPROVOU TER INCORRIDO EM ERRO. SALIENTA QUE O "MIX DE PRODUÇÃO DA USINA" SÓ SERVE DE PARÂMETRO PARA OS ADIANTAMENTOS MENSAIS; E, QUE O PREÇO CORRETO É AFERIDO NO FINAL DA SAFRA COM BASE NO "MIX DE PRODUÇÃO DO ESTADO", COM OS DEVIDOS AJUSTES. DEFENDE O ACERTO DO CRITÉRIO DA COBRANÇA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA APELADA QUE SE DEU DE FORMA VOLUNTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE ERRO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 877, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL "IV.1" PREVÊ QUE O PAGAMENTO DOS FRUTOS DA PARCERIA AGRÍCOLA DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O MIX DE PRODUÇÃO DA COMPRADORA. TODAVIA A CLÁUSULA "IV.1.1". MAIS ESPECÍFICA, ESTABELECE QUE TAIS PAGAMENTOS SERIAM MENSAIS NA PROPORÇÃO DE 1/288 DA QUANTIDADE TOTAL DO "ATR" E RESSALVA O DIREITO DA VENDEDORA DE OBTER CORREÇÃO OU REAJUSTE DO "ATR"
[trecho intermediário suprimido]
para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
4. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.