DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROJECT PLAN SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA., com fun… — REsp REsp 2178732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROJECT PLAN SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), proferido nos autos do Processo n.
- 5014488-14.2022.4.03.6100, que deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário para consignar que a taxa SELIC incidirá após escoado o prazo de 360 dias para a análise de cada pedido administrativo, mantendo a ordem de análise dos processos e fixando o termo inicial da atualização apenas após o prazo legal.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048, 10009, 6069
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PROJECT PLAN SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), proferido nos autos do Processo n. 5014488-14.2022.4.03.6100, que deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário para consignar que a taxa SELIC incidirá após escoado o prazo de 360 dias para a análise de cada pedido administrativo, mantendo a ordem de análise dos processos e fixando o termo inicial da atualização apenas após o prazo legal.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 236-237):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ATO OMISSIVO. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. DICÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24.
2. Considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação dos pedidos, de rigor se determinar à autoridade coatora que conclua a análise dos processos administrativos.
3. "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". Tema Repetitivo nº 1.003/STJ.
4. A ratio decidendi adotada naquela tese amolda-se perfeitamente ao caso concreto, uma vez que só se pode falar em mora da Administração Tributária após o decurso do prazo legal para a análise do pedido administrativo.
5. Apelação e reexame necessário parcialmente providos para consignar que a taxa SELIC incidirá após escoado o prazo de 360 dias para a análise de cada pedido administrativo discutido nos autos.
Os embargos de declaração opostos (fls. 279- 283) foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 283):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. DICÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. TAXA SELIC QUE SÓ INCIDE APÓS O DECURSO DESSE PRAZO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/1995 e ao art. 73 da Lei n. 9.532/1997. Afirma que, na repetição de indébito (restituição), a taxa SELIC incide "a partir da data do pagamento indevido ou a maior".
Assevera que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a incidência da Taxa SELIC, na atualização do indébito tributário, a partir do recolhimento indevido.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n.105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. DISTINÇÃO ENTRE RESTITUIÇÃO (PAGAMENTO INDEVIDO) E RESSARCIMENTO (CRÉDITO ESCRITURAL). INCIDÊNCIA DA SELIC DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. INAPLICABILIDADE DA RATIO DO TEMA N. 1.003/STJ (ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.