DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUCIANO GUIMARÃES CAMPANHA contra acórdão assim em… — REsp REsp 2178749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUCIANO GUIMARÃES CAMPANHA contra acórdão assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTEÚDO FÁTICO DE FRAUDE - DIRECIONAMENTO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - LINHAS DE ÔNIBUS -- EMPRESAS COM MESMOS FAMILIARES NA DIREÇÃO -- CONTEÚDO CARACTERIZANDO DANOS AO ERÁRIO.
- MATÉRIA DE FATO QUE REVELA OCORRÊNCIA INTENCIONAL - CULPA E DOLO CONSEQUENTE.
- EXCLUSÃO DE DANO MORAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECENDO CONDUTA DE IMPROBIDADE.
- DESACOLHIMENTO DO PLEITO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 10385, 9992, 13237, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LUCIANO GUIMARÃES CAMPANHA contra acórdão assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTEÚDO FÁTICO DE FRAUDE - DIRECIONAMENTO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - LINHAS DE ÔNIBUS -- EMPRESAS COM MESMOS FAMILIARES NA DIREÇÃO -- CONTEÚDO CARACTERIZANDO DANOS AO ERÁRIO. MATÉRIA DE FATO QUE REVELA OCORRÊNCIA INTENCIONAL - CULPA E DOLO CONSEQUENTE. EXCLUSÃO DE DANO MORAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECENDO CONDUTA DE IMPROBIDADE. DESACOLHIMENTO DO PLEITO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RECURSOS NEGADOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.567-2.571).
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 927, III, do CPC; arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 17-C, § 1º, da Lei 8.429/1992.
Devolvidos os autos para a reapreciação do feito, à luz do Tema 1.199/STF, o Tribunal de origem manteve o julgado, nos termos da seguinte ementa:
DEVOLUÇÃO - ADEQUAÇÃO - EM VISTA DA CONSTATAÇÃO DE DOLO NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO SOB A OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.199/STF. EM CONSEQUÊNCIA RESULTA MANTIDA A DECISÃO, NÃO CABENDO ADEQUAÇÃO. DECISÃO NÃO RETRATADA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 2.695-2.706).
É o relatório.
Decido.
De acordo com os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública postulando a condenação do recorrente LUCIANO GUIMARÃES CAMPANHA, servidor público municipal e outros ao ato de improbidade administrativa consubstanciado na fraude dos procedimentos licitatórios na modalidade Tomada de Preços 01/01 e Cartas Convites 02/01 e 03/01 (fl. 86).
Narra a sentença que "a ação baseia-se no Inquérito Civil n. 07/2005, instaurado em decorrência de uma representação feita por Francisco Carlos de Souza (fls. 98/107), segundo a qual as empresas acima pertenceriam ao mesmo grupo familiar. Teriam vencido as licitações com quebra do seu caráter competitivo, com o intuito de obterem vantagem ilícita decorrente das adjudicações dos objetos das licitações, em prejuízo da administração pública" (fl. 2.185).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
CONDENAR: 1) UGILTON César de Moraes Garcia, ANGELO Fernandes, LUCIANO Campanha e ALOYSIO da Silva: a) à perda da função pública, se houver; b) à suspensão dos direitos políticos por três anos; c) ao pagamento de multa civil de 3 (três) vezes suas respectivas remunerações à época como agentes públicos, corrigida monetariamente segundo a Tabela Prática do Eg. TJSP; 2) Viação -SÃO _RAPHAEL Ltda,
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Nesse contexto, considerando (a) que o caso versa sobre condenação exclusiva do recorrente pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, inciso revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos recorrentes, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário; o reconhecimento da atipicidade da conduta é medida que se impõe.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.