DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por O V D IMPORTADORA E DISTRIBUID ORA LTDA — EREsp EREsp 2178754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por O V D IMPORTADORA E DISTRIBUID ORA LTDA. contra acórdão lavrado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fl.
- I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
- II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
- III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por O V D IMPORTADORA E DISTRIBUID ORA LTDA. contra acórdão lavrado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fl. 1.062):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Sem embargos de declaração.
Os embargantes apontam divergência jurisprudencial quanto à aplicação das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ.
Apontam os seguintes julgados como paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "(..) nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).
2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de
[trecho intermediário suprimido]
no especial não chegou a ser analisada por esta Corte, em face de óbice formal ao conhecimento do recurso, sendo devida a incidência da Súmula 315/STJ (não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial), o que impede o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 1.243.188/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.