DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISMAEL DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2178758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISMAEL DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa (e-STJ fl.
- Pleito por concessão do indulto da pena privativa de liberdade com base no Decreto nº 11.302/22 e da pena de multa com base no Decreto nº 11.846/23, mediante satisfação dos requisitos.
- Alegação de que a morosidade judiciária não pode prejudicar o agravante.
- Penas que sequer tiveram o cumprimento iniciado ao tempo da prolação da r. sentença de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISMAEL DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 78):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS. RECURSO DEFENSIVO. Pleito por concessão do indulto da pena privativa de liberdade com base no Decreto nº 11.302/22 e da pena de multa com base no Decreto nº 11.846/23, mediante satisfação dos requisitos. Alegação de que a morosidade judiciária não pode prejudicar o agravante. Descabimento. Penas que sequer tiveram o cumprimento iniciado ao tempo da prolação da r. sentença de primeiro grau. Ausência de decurso de qualquer espécie de tempo mínimo ou fração de cumprimento da reprimenda. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 90-101), a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, 9º, incisos I e III e parágrafo único, e 12 do Decreto n. 11.302/2022.
Sustenta que a redação no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em especial ao artigo 5º, não exige a condição de início de cumprimento de pena, requisito que teria sido indevidamente criado pelo Tribunal a quo, o qual afirmou ser necessário "ao menos ter iniciado o cumprimento das penas" para concessão do benefício (e-STJ fls. 91-92 e 94).
Afirma violação aos artigos 9º, incisos I e III e parágrafo único, e 12 do Decreto n. 11.302/2022, por entender que a decisão desconsiderou a disciplina específica do indulto natalino de 2022 aplicável aos condenados por crimes cuja pena máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (e-STJ fl. 92).
Defende a existência de prequestionamento, ainda que implícito, porquanto o acórdão recorrido apreciou a matéria atinente ao Decreto n. 11.302/2022 e aos seus requisitos, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais apontados.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 144-146), o Ministério Público do Estado Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 158-160).
É o relatório. Decido.
O Juiz das execuções criminais indeferiu o pedido de indulto de penas privativa de liberdade e de multa, formulados com base, respectivamente, no Decreto Presidencial n. 11.302/22 e no Decreto Presidencial n. 11.846/23 (STJ, fl. 78).
O Tribunal manteve a negativa, aos seguintes fundamentos (STJ, fls. 79/81):
Independentemente da análise específica dos Decretos Presidenciais nº 11.302/22 ou nº 11.846/23 e seus requisitos, certo é que, fosse qual fosse o Diploma Legal eventualmente apto a sustentar a concessão do benefício almejado pelo agravante, deveria ele ao menos ter
[trecho intermediário suprimido]
proferiu acórdão conforme a jurisprudência desta Corte, in verbis, "tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas. Precedentes" (AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/3/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 682.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão coator, determinando que o Juiz das execuções criminais reaprecie o pedido de indulto do Decreto n. 11.302/2022, afastando o fundamento da pendência de trânsito em julgado para a defesa.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.