DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cr… — CC CC 217877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba/PR, suscitado, no âmbito de execução penal.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal, especificamente quanto ao cumprimento de pena em regime aberto, atribuída a sentenciado cujo domicílio se encontra no Estado de São Paulo.
- A controvérsia fática decorre da mudança de endereço do sentenciado para a cidade de Hortolândia/SP, circunstância que levou o juízo paranaense, responsável originalmente pela execução, a declinar da competência para o juízo paulista, sob o fundamento de que o regime aberto exige acompanhamento próximo e cumprimento da pena junto ao núcleo familiar, invocando o art.
- 93/2013 do TJPR, as diretrizes da Resolução n.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba/PR, suscitado, no âmbito de execução penal.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal, especificamente quanto ao cumprimento de pena em regime aberto, atribuída a sentenciado cujo domicílio se encontra no Estado de São Paulo.
A controvérsia fática decorre da mudança de endereço do sentenciado para a cidade de Hortolândia/SP, circunstância que levou o juízo paranaense, responsável originalmente pela execução, a declinar da competência para o juízo paulista, sob o fundamento de que o regime aberto exige acompanhamento próximo e cumprimento da pena junto ao núcleo familiar, invocando o art. 27, § 1º, da Resolução n. 93/2013 do TJPR, as diretrizes da Resolução n. 404/2021 do CNJ e o art. 103 da Lei de Execução Penal.
Por seu turno, o juízo paulista, ao receber os autos, entendeu que o juízo de origem deveria apenas expedir carta precatória para fiscalização das condições impostas, e não remeter integralmente a execução, razão pela qual suscitou o presente conflito.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba/PR, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Nesse sentido, confiram-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
sem transferência da jurisdição executória.
No caso concreto, o juízo suscitado promoveu o declínio com fundamento em normas administrativas locais e na conveniência de acompanhamento próximo em regime aberto. Todavia, tais elementos não autorizam o deslocamento da competência executória para outro Estado, especialmente porque a alteração territorial entre diferentes Tribunais de Justiça impede a aplicação das regras internas mencionadas pelo juízo paranaense.
O parecer do Ministério Público Federal segue essa mesma linha de compreensão, ao concluir que a continuidade da execução deve permanecer a cargo do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Curitiba/PR.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba/PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.