DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONSTRUTORA… — CC CC 217880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONSTRUTORA COESA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do d.
- Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d.
- Diz a inicial que, não obstante a suscitante encontrar-se submetida a procedimento de recuperação judicial perante o d.
- Juízo do Trabalho indeferiu a emissão de certidão de habilitação dos créditos trabalhistas em execução, determinado a continuidade do cumprimento da sentença sobre o pretexto de que os haveres seriam verbas extraconcursais (nas fls.
Resultado indicado
Outrossim, o conflito de competência é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONSTRUTORA COESA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 13ª Vara do Trabalho Salvador/BA.
Diz a inicial que, não obstante a suscitante encontrar-se submetida a procedimento de recuperação judicial perante o d. Juízo Cível, o d. Juízo do Trabalho indeferiu a emissão de certidão de habilitação dos créditos trabalhistas em execução, determinado a continuidade do cumprimento da sentença sobre o pretexto de que os haveres seriam verbas extraconcursais (nas fls. 377/383).
Sustenta a inicial que a decisão suscitada usurpa a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para a execução de créditos concursais, segundo defende.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial.
Intimada, a suscitada juntou a inicial da ação trabalhista (nas fls. 440/483).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). Ademais, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.
Outrossim, o conflito de competência é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.
Com efeito, de acordo com a Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), bem como que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação automática de todas as antigas obrigações do devedor (art. 59) que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano, sem prejuízo das garantias (REsp n. 1.655.705/SP), o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele.
Assim, esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão
[trecho intermediário suprimido]
do valor devido.
Nessa linha, a Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária prevê que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a extinção das execuções ajuizadas contra o devedor, mas que "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença" (Art. 6º, § 2º, grifou-se).
Desse modo, os valores relativos a depósitos recursais/penhoras, que se refiram à específica execução tratada no presente, devem ser postos à disposição do Juízo da Recuperação Judicial.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.