DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SELMA MARIA DOS SANTOS CRUZ, com fundamento no art — REsp REsp 2178806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SELMA MARIA DOS SANTOS CRUZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação de restituição de Valor Residual Garantido (VRG).
- Não há falar no cerceamento do direito de defesa, consistente no indeferimento da produção de laudo pericial, pois o valor da restituição poderá ser apurado por meio de simples cálculo aritmético.
Resultado indicado
Recurso da autora-apelante parcialmente provido e recurso do réu-apelante não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SELMA MARIA DOS SANTOS CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls. 152-153):
APELAÇÃO. Arrendamento mercantil de veículo. Ação de restituição de Valor Residual Garantido (VRG). Julgamento de procedência da demanda. 1. Preliminares. 1.1. Não há falar no cerceamento do direito de defesa, consistente no indeferimento da produção de laudo pericial, pois o valor da restituição poderá ser apurado por meio de simples cálculo aritmético. 1.2. Juízo de Primeiro Grau que reconheceu o "an debeatur", fixando, na ocasião, os parâmetros para o cálculo da dívida, de maneira que caberá aos litigantes buscar a liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, e seguintes, do CPC, a fim de se apurar o "quantum debeatur", conforme jurisprudência dessa Colenda Câmara (Apelação nº 1018104-23.2018.8.26.0477, julgada em 29/11/2019). 2. Recurso do réu-apelante. 2.1. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional das ações pessoais é de dez anos, à falta de disposição legal específica (e não de cinco anos, como alega o réu-apelante). 2.2. Sentença que determinou que a ré-apelante poderá abater, do saldo devido à autora, as parcelas em aberto (até a retomada do bem) e os encargos previstos no contrato, não se sustentando a irresignação do recorrente. 3. Recurso do autor-apelante. 3.1. Correta a sentença, ao fixar que a atualização do valor do VRG se dará a partir da contratação, pois trata-se de medida necessária à recomposição do valor econômico da moeda. 3.2. Razão assiste à autora-apelante, no que diz respeito à utilização da Tabela FIPE para apuração do valor do veículo, devendo-se considerar, para tanto, a data da apreensão do bem. Isso porque, não se sabe se o veículo foi vendido e, ainda que tenha havido a alienação, o valor da venda é desconhecido. 3.3. Também assiste razão à autora-apelante, na questão relativa ao desconto das parcelas inadimplidas, as quais não deverão abranger a fração referente ao VRG. 4. Sentença reformada em parte para determinar a utilização do valor indicado na Tabela FIPE, correspondente à data da apreensão do veículo, e para que as parcelas inadimplidas, a serem abatidas da dívida, não compreendam a fração do VRG.
Recurso da autora-apelante parcialmente provido e recurso do réu-apelante não provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de
[trecho intermediário suprimido]
presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.