DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT co… — REsp REsp 2178818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 134 DA LEI Nº 9503/1997. - A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Agravo Interno no pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1556-SP, pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária do ex- proprietário, prevista no art.
- Opostos embargos declaratórios pela parte recorrida, foram providos para conceder o benefício da gratuidade da justiça (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 281):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 134 DA LEI Nº 9503/1997.
- A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Agravo Interno no pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1556-SP, pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária do ex- proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada quando abranger o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
- A mitigação da norma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), portanto, só se aplica no contexto da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), permanecendo válida a responsabilidade solidária em relação às infrações de trânsito.
- O apelado afirma que comunicou ao DETRAN a venda do veículo autuado no prazo legal, tendo apresentado documento que, todavia, não evidencia o alegado.
- Diante da ausência de prova robusta de comunicação pelo apelado junto ao DETRAN, órgão executivo de trânsito do Estado, da venda do veículo de sua propriedade em data anterior à infração de trânsito em discussão, responde o apelado, de forma solidária, pela respectiva infração de trânsito cometida e pelo pagamento da multa cobrada na presente execução fiscal.
- Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios pela parte recorrida, foram providos para conceder o benefício da gratuidade da justiça (fls. 321/323).
Opostos novos aclaratórios, foram estes rejeitados (fls. 351/355).
A parte recorrente aponta violação aos arts.:
a) 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do CPC, afirmando a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois "não foi objeto de análise a questão relativa ao pressuposto recursal extrínseco relativo à tempestividade dos embargos de declaração opostos pela Executada." (fl. 362);
b) 1.023 e 1.026 do CPC, alegando que os embargos de declaração opostos pelo recorrido não poderiam ter sido conhecidos, eis que os mesmos são intempestivos e que um pedido de reconsideração não detém o condão de interromper o prazo recursal.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 371/376.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e
[trecho intermediário suprimido]
PARTE. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes.
3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.
4 . Agravo interno desprovido .
(AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.