DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2178834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUANTO A MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
- 12, §4º, E 13 DO DECRETO-LEI 1598/77 E 110 DO CTN.
Resultado indicado
1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10556, 5994, 6039, 5987, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 874):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCS. I, IV E VI, E 1022, INCS. I, II E III, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUANTO A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 1º E 3º DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 12, §4º, E 13 DO DECRETO-LEI 1598/77 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante alega que houve ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, sendo que a decisão agravada "(..) se apegou a 2 (dois) dos vícios indicados pela Agravante para deixar de conhecer todas as ofensas aos arts. 489 e 1.022, CPC, apontadas, desconsiderando todos os outros vícios objeto do recurso especial da Agravante e que não se comunicam com matéria constitucional, (..)." (fl. 892). Acrescenta que "(..) independente da matéria de fundo debatida, os vícios incorridos pelo acórdão recorrido contrariam os arts. 489 e 1.022, CPC, que trazem os fundamentos de Embargos de Declaração e os elementos mínimos das decisões para que sejam consideradas fundamentadas e livre de vícios." (fl. 895). Afirma que "(..), a questão submetida a análise - é dizer, se é compatível com a não cumulatividade do PIS e da COFINS a determinação de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos apropriados pelos contribuintes, inserida nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 pela MP nº 1.159/23 - foi dirimida pelo E. Tribunal a quo com base nas próprias Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, além da Constituição Federal." (fl. 899). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque "(..) ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos pelo acórdão recorrido, a matéria atinente à base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, que por sua vez é calculada sobre o "valor do item", que se refere ao seu custo de aquisição, foi ventilada pelo E. Tribunal a quo e abordada em sede de embargos de declaração, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos violados." (fls. 903-904), de modo que foram preenchidos os requisitos do prequestionamento, inclusive ficto, da matéria.
Sem impugnação.
É o relatório.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que merece acolhida a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 874-879 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1364/STJ. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.