DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL DE SOUZA BEZER… — RHC RHC 217885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL DE SOUZA BEZERRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 1º/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Neste recurso, a Defesa registra que até a interposição do presente recurso a denúncia não havia sido oferecida.
- Aduz que o recorrente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, com família constituída e vínculo estabelecido no distrito da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL DE SOUZA BEZERRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2111720-64.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 1º/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste recurso, a Defesa registra que até a interposição do presente recurso a denúncia não havia sido oferecida.
Aduz que o recorrente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, com família constituída e vínculo estabelecido no distrito da culpa.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, aduzindo ser inexistente fundamentação idônea para a manutenção da prisão do acusado, pois baseada na gravidade abstrata do delito imputado e na aplicação da lei penal.
Alega que não houve demonstração concreta quanto ao risco gerado pela liberdade do acusado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca que os fundamentos genéricos da garantia da ordem pública, aumento da criminalidade e hediondez do delito não se prestam a justificar a manutenção da segregação cautelar do recorrente, mormente quando não preenchidos os requisitos autorizadores da prisão processual.
Invoca aplicação do princípio da inocência.
Salienta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de conceder a liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 190/192).
As informações foram prestadas (fls. 198/199 e 200/213).
O Ministério Público Federal, às fls. 217/223, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
De início, constato que as alegações relativas à ausência oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público estadual não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 115/117; grifamos):
E compulsando os autos, verifico ser necessária a conversão do flagrante em prisão preventiva com relação ao autuado Daniel, e com relação ao autuado Sandro, o caso é de concessão de liberdade provisória. Explico. A prisão se deu porque policiais militares em
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
De outra parte, esclareço que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recu rso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.