DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de GUIDO KESTERING, contra … — RHC RHC 217888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em 25/06/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 218-B, por pelo menos uma vez, na forma do art.
- Na resposta à acusação, a defesa requereu, entre outros pedidos, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de São Ludgero para que fossem remetidas informações acerca dos procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do elemento digital consistente no vídeo 2, bem como para informar se o arquivo digital e o aparelho de onde foi extraído estariam disponíveis para análise pericial.
- O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento, argumentando inexistirem indícios de fraude e que a cadeia de custódia se prestaria a assegurar a retidão do procedimento pericial adotado pelos órgãos da persecução penal e não por elementos de provas trazidos pela vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11419, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de GUIDO KESTERING, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do writ no qual se pretendia a concessão da ordem para determinar a remessa de ofício à Delegacia de Polícia de São Ludgero a fim de obter informações acerca da cadeia de custódia de prova digital (vídeo) constante nos autos do Inquérito Policial n.º 5000940-64.2024.8.24.0010.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em 25/06/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 218-B, por pelo menos uma vez, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Na resposta à acusação, a defesa requereu, entre outros pedidos, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de São Ludgero para que fossem remetidas informações acerca dos procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do elemento digital consistente no vídeo 2, bem como para informar se o arquivo digital e o aparelho de onde foi extraído estariam disponíveis para análise pericial.
O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento, argumentando inexistirem indícios de fraude e que a cadeia de custódia se prestaria a assegurar a retidão do procedimento pericial adotado pelos órgãos da persecução penal e não por elementos de provas trazidos pela vítima.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para complementar a fundamentação, reiterando que inexistiriam elementos que pudessem macular a cadeia de custódia.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a Corte Estadual não conheceu da impetração, por entender que a decisão que indefere pedido de produção de prova deveria ser atacada por intermédio de Correição Parcial.
No presente recurso ordinário, o recorrente pleiteia, liminarmente, a suspensão da tramitação da Ação Penal n.º 5003723-29.2024.8.24.0010 até o julgamento do mérito deste recurso.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 69/71.
Informações prestadas às fls. 77/79 e 80/137.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.s 140/145, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não deve ser conhecida.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "b"; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.242.011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019; STJ, AgRg no REsp 2.052.553/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 744.194/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.
(AgRg no REsp n. 2.135.482/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.