DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 9ª Vara de Curitiba - SJ… — CC CC 217888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 9ª Vara de Curitiba - SJ/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais - PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que Eurico Deraldo Santana foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática dos crimes previstos no art.
- O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, sob o n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.03620.14786.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 9ª Vara de Curitiba - SJ/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais - PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que Eurico Deraldo Santana foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática dos crimes previstos no art. 38, caput, e no art. 38-A, ambos da Lei n. 9.605/1998. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, sob o n. 0003373-15.2020.8.16.0035.
O referido Juízo proferiu sentença condenando Eurico Deraldo Santana pela prática dos crimes previstos nos arts. 38, caput, e 38-A da Lei nº 9.605/1998, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que, de ofício, reconheceu a nulidade do processo em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar crime ambiental envolvendo espécie constante da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
O Juízo Federal da 9ª Vara de Curitiba - SJ/PR, acolhendo parecer do Ministério Público Federal, declinou da competência sob o fundamento de que o STF, no AgRg no RE nº 1.551.297/SC, firmou entendimento de que, em regra, a competência para julgar crimes ambientais é da Justiça Estadual. Compete à Justiça Federal apenas quando os delitos atingem bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União, de suas autarquias (como IBAMA e ICMBio) ou empresas públicas federais hipótese que se verifica, por exemplo, em crimes praticados em unidades de conservação federais (Parques Nacionais) ou em condutas envolvendo espécies ameaçadas de extinção listadas por órgãos federais, desde que com caráter transnacional.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais - PR declinou da competência.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara de Curitiba - SJ/PR
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A Terceira Seção do STJ, ao apreciar casos análogos, afirmava existir interesse da União
[trecho intermediário suprimido]
específicos que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC. (AgRg no CC n. 217.180/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
No caso, os autos registram que o fato delitivo envolveu o corte de exemplares de Araucaria angustifolia, espécie incluída na lista de ameaçadas de extinção. Todavia, não há qualquer indício de que a conduta tenha caráter transnacional. Assim, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que aprecie a apelação como bem entender de direito.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.