ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E HOMICÍDIO TENTADO.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 4355, 5555, 5897, 7928, 3608, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. ILICITUDE DA PROVA. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO HENRIQUE MAIA - denunciado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para esse fim e homicídio tentado - contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que, nos autos do HC n. 5113458-26.2025.8.21.7000, denegou a ordem, por considerar que não há constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva.
Com efeito, busca o recorrente a revogação da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas.
Sustenta a fragilidade probatória e que a suposta confissão do réu teria ocorrido sem a garantia da ampla defesa.
Alega, ainda, nulidade da busca domiciliar, pois os policiais teriam entrado na residência sem mandado judicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 85/94).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. ILICITUDE DA PROVA. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
[trecho intermediário suprimido]
no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.463/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Sem olvidar, ainda, que a transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte (AgRg no HC n. 484.988/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2019).
Afora isso, pelos documentos que instruem os autos, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de ilicitude das provas e nulidade da busca domiciliar apresentadas pelo recorrente, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação de questões não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.