DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2178906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO.
- A parte agravante sustenta que: (a) os honorários são devidos pela resistência da executada na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 85, § 1º e § 7º do CPC, independentemente do resultado da impugnação, (b) a decisão equivocou-se ao aplicar a Súmula 519/STJ, pois os honorários são devidos pela resistência da executada, conforme o princípio da causalidade e o artigo 85, § 7º do CP.
- A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp"s 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, (Rel.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 94):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
A parte agravante sustenta que: (a) os honorários são devidos pela resistência da executada na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 85, § 1º e § 7º do CPC, independentemente do resultado da impugnação, (b) a decisão equivocou-se ao aplicar a Súmula 519/STJ, pois os honorários são devidos pela resistência da executada, conforme o princípio da causalidade e o artigo 85, § 7º do CP.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp"s 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) à sistemática dos recursos repetitivos para deliminar a seguinte tese controvertida: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição de impugnação à pretensão executória", tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no território nacional, que versem sobre a questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ (acórdão pendente de publicação).
Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.
Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão de fls. 93-96, tornando-a sem efeito, a fim de que os autos retornem à origem, para reexame de matéria repetitiva.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para fins de reconsiderar a decisão prolatada (fls. 93-96), tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECONSIDERADA. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGUARDANDO O JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.