DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA NUNES VIANA contra decisão que i… — REsp REsp 2178937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA NUNES VIANA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
- Realização de compra não autorizada pela apelada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA NUNES VIANA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Clonagem de cartão de crédito. Realização de compra não autorizada pela apelada. Relação consumerista. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Banco apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação realizada (art. 6º, VIII, CDC). Fraude configurada. Súmula 479 do STJ. Dever de restituição de eventuais valores indevidamente usados por terceiros fraudadores. Dano moral não configurado. Mero dissabor que não gera lesão ao direito da personalidade. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 249)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; 374 e 85, § 11, do Código de Processo Civil; 4º, I, III e IV, 6º, III, 14, 20, 22 e 30 do Código de Defesa do Consumidor; 37, § 6º, da Constituição Federal; e à Súmula 479 do STJ, a partir dos seguintes fundamentos:
(a) violação ao art. 14 do CDC e à Súmula 479 do STJ ao afirmar que a fraude configurou fortuito interno da atividade bancária e que a instituição financeira respondeu objetivamente pelos danos, impondo-se a condenação por danos morais e materiais.
(b) afronta ao art. 374 do CPC ao sustentar que fatos e documentos não impugnados tornaram-se incontroversos e foram desconsiderados pelo acórdão recorrido, inclusive a ausência de perícia no aparelho e elementos que demonstrariam a irregularidade da transação.
(c) violação aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil ao defender que a atividade bancária, por ser de risco, impôs o dever de indenizar, estando presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, com cabimento de dano moral in re ipsa.
(d) violação aos arts. 4º, I, III e IV, 6º, III, 20, 22 e 30 do CDC ao sustentar falha na prestação do serviço, insuficiência de informações e inadequação do serviço, inclusive pela não detecção de operação fora do perfil de consumo, o que reforçou o dever de indenizar.
(e) violação ao art. 85, § 11, do CPC ao requerer a majoração dos honorários em grau recursal, considerando o trabalho adicional desenvolvido, dentro dos limites legais.
(f) invocou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal para
[trecho intermediário suprimido]
EM SENTENÇA.
1. Ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores e compensação por danos morais.
2. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
3. A improcedência de parte dos pedidos autorais (compensação por danos morais) não caracteriza decaimento mínimo e justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.794/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.