DECISÃO MATEUS LIMA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 217894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS LIMA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado por suposto envolvimento em crime de feminicídio.
- Pretende a defesa, em síntese, seja reconhecida a nulidade da interceptação telefônica e da quebra de dados telemáticos deferidas.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 3641, 3370, 10926, 12091, 14124, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS LIMA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5027457-05.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente é investigado por suposto envolvimento em crime de feminicídio.
Pretende a defesa, em síntese, seja reconhecida a nulidade da interceptação telefônica e da quebra de dados telemáticos deferidas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 103-106).
Decido.
Sustenta a defesa que a decisão que determinou a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados armazenados em nuvem do recorrente carece de fundamentação idônea. Aduz, ainda, a existência de medidas outras, menos invasivas, para apuração dos fatos.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a medida cautelar combatida, assim se pronunciou (fls. 59-61, grifei):
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O sigilo à intimidade está expressamente resguardado pela Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu artigo 5º, X, sendo que a sua quebra é medida excepcional, dependente da presença de relevantes e bem fundamentados motivos.
Importante salientar, nesse mister, que o direito ao sigilo das informações telefônicas/telemáticas, eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao contrário, é continuamente mitigado quando contraposto ao interesse maior da sociedade, resguardando-se, por óbvio, a devida presença de evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida, como ocorre in casu.
Assim, a quebra de sigilo dos dados telefônicos e/ou telemáticos é considerada menos gravosa do que a interceptação em si. Enquanto a interceptação envolve a captação e gravação de conversas em tempo real, a quebra de sigilo de dados refere-se à obtenção de registros de chamadas, dados cadastrais e outras informações armazenadas pelas empresas prestadoras de serviços sobre seus usuários.
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No caso em análise, afigura-se possível o deferimento da perquirida quebra do sigilo dos dados telefônicos/telemáticos, eis que presentes indícios que autorizam presumir possível prática criminosa, tornando a medida imprescindível para a apuração dos fatos em procedimento policial.
Em seu depoimento, MATEUS LIMA FERNANDES relatou que foi com sua namorada, ora vítima, L. A. F., a uma festa na orla do Balneário Rincão-SC, próximo à Plataforma Sul.
Enquanto estavam em referida festa, MATEUS ouviu o estampido de dois tiros e, logo em seguida, L. teria reclamado de forte
[trecho intermediário suprimido]
o tamanho da poça de sangue e trajeto incompatível com o alegado), o que levantou suspeita de eventual envolvimento na lesão sofrida pela vítima. Ademais, destacou-se o fato de o investigado ter antecedentes criminais por porte ilegal de arma de fogo e manter contato com integrantes de facções criminosas.
Por fim, salientou-se sobre a necessidade da medida cautelar, especialmente para evolução e conclusão das investigações, com a identificação de todos envolvidos no crime e, ainda, o reconhecimento de outras práticas delitivas, o que demanda, portanto, a análise da prova então determinada.
Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelo Juízo de primeiro grau, a medida se revelou necessária e adequada para a apuração dos fatos e identificação da autoria delitiv a , razão pela qual não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a pretendida nulidade.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.