DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com respaldo no permissivo cons… — REsp REsp 2178956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/DFT, assim ementado (e-STJ fls.
- PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
- CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/DFT, assim ementado (e-STJ fls. 280/281):
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DO STF.
1. A necessidade de a União integrar o polo passivo em demandas na qual se postula medicamento não padronizado pelas políticas públicas restringe-se às hipóteses de fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.
2. Em sessão realizada no dia 23/3/23, o Plenário do STF, se posicionou sobre a matéria em debate, fixando as seguintes teses, sob a relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso (Tema 1002): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." 3. A condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, tem amparo legal e jurisprudencial. O valor recebido deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, de acordo com o disposto no Tema nº 1002, do STF.
4. Apelação da parte ré não provida. Apelação da parte autora provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 384/392)
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 19-Q e 19-U da Lei n. 8.080/1990 e dos arts. 1.022 e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil/2015.
Defende, em síntese, que "a legislação federal atribui à União a responsabilidade específica de financiamento da ação de saúde relacionada ao componente especializado de alto custo, para tratamento de doenças raras e complexas e, ainda, em caso de refratariedade às 1ª e 2ª linhas de tratamento" (e-STJ fl. 425).
Sustenta, ainda, que "o v. acórdão recorrido não se coaduna com o sentido do julgamento levado a efeito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178-SE, no qual se definiu o Tema 793 da Repercussão Geral. O próprio Supremo Tribunal Federal já exacerbou entendimento diametralmente oposto àquele fixado no v. acórdão recorrido, de modo a esclarecer que o Tema 793 exige do julgador a avaliação acerca da
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - ..
IV - A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1.831.805/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, tão somente, para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.