DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2178970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
- Cuida-se de ação regressiva acidentária movida pelo INSS para ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, em razão de acidente de trabalho envolvendo empregado da empresa ré.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11954
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 269-271):
PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA R NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de ação regressiva acidentária movida pelo INSS para ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, em razão de acidente de trabalho envolvendo empregado da empresa ré.
2. A irregularidade na representação processual da ré, por falta de procuração outorgada ao advogado, acarreta a revelia em primeira instância e o não conhecimento da apelação em segunda instância, nos termos do art. 76, § 1º, II e § 2º, I do CPC.
3. No caso sub judice, verifica-se que, no dia 17.03.2015, o funcionário da empresa ré sofreu acidente de trabalho quando operava uma prensa hidráulica, destinada à fabricação de rodas de veículos pesados.
4. Segundo o Relatório de Acidente do Trabalho, a falta de comunicação adequada contribuiu para o acidente, mormente porque o empregado é de origem nigeriana e há pouco tempo estava no país, não dominando a língua portuguesa, além do que, "a presença das barreiras físicas regulamentares teriam impossibilitado o acidente, sem a necessidade de comunicação do acidentado para com o operador".
5. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever.
6. Se o empregador deixou de adotar medidas para eliminar ou neutralizar as condições inseguras de trabalho, está caracterizada a sua negligência, de modo que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do empregador, que não proporciona um ambiente de trabalho seguro.
7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios pela autarquia. Precedentes.
8. E, considerando que a condenação judicial em tela envolve a Fazenda Pública, a incidência de juros de mora e de correção monetária deve observar os seguintes parâmetros:
[trecho intermediário suprimido]
por responsabilidade civil, não se aplicam os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), mas sim a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da vigência do Código Civil de 2002 (ou do evento danoso, se posterior).
Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma para que incida a Taxa Selic em todo o período posterior ao evento danoso (ressalvada a não cumulação com outros índices de correção monetária, pois a Selic já os abrange), e não apenas a partir da EC 113/2021.
Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, desde o evento danoso, vedada a sua cumulação com outros índices de atualização.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.