DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 217899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Palmitos/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Regime Aberto de Boa Vista/RR, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal referente à condenação imposta a Carlos Henrique Romero Hernandez, condenado no Estado de Roraima ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.
- O sentenciado foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, contudo não deu início ao cumprimento desta, razão pela qual a pena restritiva de direitos foi convertida em pena privativa de liberdade.
- A controvérsia fática decorre do envio dos autos ao Juízo Suscitante sob o fundamento de que o apenado, embora condenado no Estado de Roraima, estaria cumprindo pena em regime aberto e possuiria domicílio na cidade de Caibi/SC.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 12965, 7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Palmitos/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Regime Aberto de Boa Vista/RR, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal referente à condenação imposta a Carlos Henrique Romero Hernandez, condenado no Estado de Roraima ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. O sentenciado foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, contudo não deu início ao cumprimento desta, razão pela qual a pena restritiva de direitos foi convertida em pena privativa de liberdade.
A controvérsia fática decorre do envio dos autos ao Juízo Suscitante sob o fundamento de que o apenado, embora condenado no Estado de Roraima, estaria cumprindo pena em regime aberto e possuiria domicílio na cidade de Caibi/SC.
No que se refere aos fundamentos apresentados pelo Juízo suscitado, este consignou que foi determinada a intimação do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, com a expedição de carta precatória e, diante do insucesso desta, de mandado de prisão, posteriormente cumprido na cidade de Chapecó/SC. Registrou que o apenado foi submetido à audiência admonitória perante o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Chapecó/SC, ocasião em que recebeu as advertências legais e informou que fixaria residência na Comarca de Caibi/SC, sendo orientado a comparecer ao respectivo Fórum. Ressaltou, ainda, que, nos termos do art. 66, inciso I, alínea g, e art. 103 da Lei de Execução Penal, incumbe ao juízo da execução definir o local de cumprimento da pena e que, tratando-se de condenado em regime aberto, deve-se permitir o cumprimento da reprimenda no meio social ao qual está vinculado.
O Juízo suscitante, por seu turno, registrou que os autos lhe foram encaminhados em razão de o sentenciado, condenado no Estado de Roraima, encontrar-se em cumprimento de pena em regime aberto e possuir domicílio na cidade de Caibi/SC. Assentou, entretanto, não adotar esse entendimento, ao destacar que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o processo executivo estar sob a competência de juízo diverso do domicílio do réu não impede que a pena seja cumprida neste último local, cabendo apenas a expedição de carta precatória para os atos necessários.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Regime
[trecho intermediário suprimido]
a atos instrumentais de fiscalização, sem transferência da jurisdição executória.
No caso concreto, o Juízo suscitado declinou da competência em razão de o sentenciado ter declarado novo domicílio e estar em regime aberto, todavia tais circunstâncias não autorizam a transferência da execução, que permanece sob a responsabilidade do Juízo da condenação, cabendo apenas a deprecação dos atos de supervisão ao Juízo do domicílio.
O parecer do Ministério Público Federal segue essa mesma linha de compreensão, ao concluir que a execução deve permanecer a cargo do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Regime Aberto de Boa Vista/RR, ora suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Regime Aberto de Boa Vista/RR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.