DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão da P… — REsp REsp 2178994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial.
- O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: P R O C E S S O C I V I L .
- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
- Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob nº 0501051-49.2015.8.05.0001, que julgou procedente o pedido inici al.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial.
O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
P R O C E S S O C I V I L . A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O M O N I T Ó R I A . SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART.240 CPC. E 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A em face da sentença proferida pelo M. M. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob nº 0501051-49.2015.8.05.0001, que julgou procedente o pedido inici al. O cerne recursal versa somente sobre o termo inicial da correção monetária e juros estabelecidos em sentença. A incidência dos encargos contratuais deve ser até o ajuizamento da ação, pois embora a constituição do título executivo tenha ocorrido com a sentença, o litígio foi instaurado com a citação válida (art. 240 do CPC/2015). O ajuizamento da ação Monitória o débito é quantificado pelo recorrente com base no contrato vigente. Sucede que, a partir do nascimento da relação jurídico-processual, a incidência dos juros moratórios e o índice de correção são extraídos de fonte normativa legal, e não de fonte obrigacional. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o insurgente aponta ofensa aos artigos 394 e 397 do CC; alegando, em suma, que "tem lugar a aplicação dos encargos contratuais, da correção e juros desde o descumprimento da obrigação até o efetivo pagamento".
Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial ante a inc idência da Súmula 284 do STF.
Irresignada, a parte manejou o agravo interno de fls. 410/416 (e-STJ), no qual busca combater o retrocitado óbice, aduzindo que apontou violação aos artigos 394 e 397 do CC.
Petição requerendo a concessão de tutela de urgência manejada por H20 ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA às fls. 432/482, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
Ante as razões expedidas no agravo interno, entendo que foram apontados os artigos tido por violados e reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, passando de plano ao reexame do recurso especial e ao exame da petição de tutela provisória.
A irresignação
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, e, de plano, não conhecer do recurso especial por fundamentos diversos.
Fica prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 432/482, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.