DECISÃO Vistos — REsp REsp 2179059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE.
- EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
- 8.213/91 reconhece o direito à pensão por morte ao filho menor até atingir a idade de 21 (vinte e um) anos e que a controvérsia instaurada nos autos se debateu sobre o direito à percepção da pensão pela impetrante como menor submetida ao regime de guarda.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 231e):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A Lei n. 8.213/91 reconhece o direito à pensão por morte ao filho menor até atingir a idade de 21 (vinte e um) anos e que a controvérsia instaurada nos autos se debateu sobre o direito à percepção da pensão pela impetrante como menor submetida ao regime de guarda.
2. Por outro lado, assiste ao INSS o direito/dever de rever os benefícios concedidos para a avaliar a persistência das condições que ensejaram a sua concessão. Com efeito, o art. 69 da Lei n. 8.212/91 preceitua que: "O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais."
3. O Superior Tribunal de Justiça que é necessária a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias (cf. AgInt no R Esp n. 1.736.045/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, D Je de 27/8/2020).
4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 257/262e).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do Recurso Especial (fls. 333/339e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - houve omissão quanto aos seguintes fatos: "(i) que não houve qualquer ilegalidade na cessação do benefício de pensão por morte em razão de a dependente ter atingido o limite-etário objetivamente estabelecido no art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.213/91; (ii) que o art. 69 da Lei nº 8.212/91,
[trecho intermediário suprimido]
filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.
(REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013, destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança. Sem honorários. Custas pela parte Impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.