ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2179077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- O embargante alega omissões na decisão, buscando o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, além da suspensão do apelo criminal no Tribunal de origem até o julgamento definitivo da tomada de contas especial pelo TCE-PE.
Resultado indicado
O embargante, na verdade, inconformado com a decisão que negou provimento ao agravo regimental, pretende discutir o mérito do recurso especial interposto, que não foi sequer admitido na origem, não tendo sido conhecido o agravo em recurso especial interposto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissões na decisão, buscando o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, além da suspensão do apelo criminal no Tribunal de origem até o julgamento definitivo da tomada de contas especial pelo TCE-PE.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões na decisão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O embargante não impugnou de forma concreta e específica a aplicação da Súmula 83 do STJ pelo Tribunal de origem, não indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem desarmonia com o entendimento do STJ.
4. A regra do art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade.
5. Não foram demonstradas omissões na decisão atacada, sendo que os embargos de declaração não servem para discutir o mérito da causa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Embargos de declaração não são meio adequado para discutir o mérito da causa.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração propostos por BENJAMIN CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental ( fls. 2073/2077).
Requer o embargante ( fls.2083/2085 ), em síntese, sejam sanadas as omissões para conhecer e prover o agravo em recurso especial e, nessa extensão, dar provimento ao recurso extremo, em razão de alegada negativa de vigência ao art. 93 do CPP, assim como a manifesta violação ao art. 202 e ss. do CPP, determinando-se, por consequência, a suspensão do apelo criminal no Tribunal de origem até o julgamento definitivo da tomada de contas especial pelo TCE-PE,
[trecho intermediário suprimido]
modo, fora aplicada a regra prevista no art. 932, III, do CPC, o qual impede o conhecimento do agravo em recurso especial, quando não há impugnação específica dos óbices indicados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade.
Verifico, portanto, que não existem omissões na decisão atacada. O embargante, na verdade, inconformado com a decisão que negou provimento ao agravo regimental, pretende discutir o mérito do recurso especial interposto, que não foi sequer admitido na origem, não tendo sido conhecido o agravo em recurso especial interposto.
É sabido que os embargos de declaração não servem para discutir mérito da causa. Aqui o embargante menciona análise de provas, depoimentos de testemunhas, relatório do Tribunal de Contas, visando obter a suspensão de processo na origem. Não demonstrados vícios de omissões da decisão, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.