DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍ… — CC CC 217909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES/SP.
- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CS BRASIL FROTAS S.A. em face de DAVID DE CARVALHO MEDEIROS HEIMBECKER e OUTRA.
- O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito.
- Entendeu que, "considerando que a autora é locadora do veículo, a ação deve ser ajuizada na Comarca de domicílio do réu ou do local do acidente, não prevalecendo para o caso a competência do domicílio do autor, prevista no art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10441, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES/SP.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CS BRASIL FROTAS S.A. em face de DAVID DE CARVALHO MEDEIROS HEIMBECKER e OUTRA.
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito. Entendeu que, "considerando que a autora é locadora do veículo, a ação deve ser ajuizada na Comarca de domicílio do réu ou do local do acidente, não prevalecendo para o caso a competência do domicílio do autor, prevista no art. 53, V, do CPC" (e-STJ fl. 340).
O J uízo suscitante, por sua vez, afirma que se trata de competência relativa e não pode ser declinada de ofício pelo juiz.
O Ministério Público Federal, em sua petição, opina pelo prosseguimento do feito sem a sua manifestação (e-STJ fls. 379/381).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A competência, no caso dos autos, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de ato administrativo que eliminou o autor de etapa do concurso público e, consequentemente, a continuidade de sua participação no certame.
II - Esta Corte declarou competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé/MG, o suscitante.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é permitido ao particular o ajuizamento de ação, em seu domicílio, contra Estado da Federação - ainda que a parte autora não resida no território do ente réu. Constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente.
IV -
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.) V - Agravo interno improvido." (AgInt no CC 187.454/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES/SP, ora suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA Nº 33/STJ.
1 A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.