DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, fundado nas alíneas… — REsp REsp 2179097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 131, inciso I - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Propriedade resolúvel para garantir o cumprimento da obrigação - Inexistência de animus domini - Posse direta do devedor e posse indireta do credor fiduciário - Responsabilidade tributária do devedor fiduciante - Lei nº 9.514/97, arts.
- 26 e 27, § 8º - Exclusão do agravante do polo passivo - Condenação da excepta na verba honorária -Princípio da causalidade Honorários fixados em 10% sobre o valor da execução Precedentes do STJ e do TJSP - Recurso provido.
- Nas razões recursais, o Município recorrente aponta violação dos arts.: 32, 34, 123, 124, inciso I, e 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional;
- 22, 23, parágrafo único, 26 e 27, § 8º, da Lei n.
Resultado indicado
26 e 27, § 8º - Exclusão do agravante do polo passivo - Condenação da excepta na verba honorária -Princípio da causalidade Honorários fixados em 10% sobre o valor da execução Precedentes do STJ e do TJSP - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal propter rem IPTU propter rem Exercícios de 2018 a 2021 - Exceção prévia de executividade parcialmente acolhida para afastar a responsabilidade da agravante em relação a exercícios posteriores ao registro da alienação fiduciária do imóvel - Transmissão da propriedade no cartório de imóveis antes do ajuizamento da ação - Sucessão tributária - Responsabilidade do adquirente e sucessor na propriedade do imóvel - Obrigação propter rem - CTN, art. 131, inciso I - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Propriedade resolúvel para garantir o cumprimento da obrigação - Inexistência de animus domini - Posse direta do devedor e posse indireta do credor fiduciário - Responsabilidade tributária do devedor fiduciante - Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27, § 8º - Exclusão do agravante do polo passivo - Condenação da excepta na verba honorária -Princípio da causalidade Honorários fixados em 10% sobre o valor da execução Precedentes do STJ e do TJSP - Recurso provido.
Nas razões recursais, o Município recorrente aponta violação dos arts.: 32, 34, 123, 124, inciso I, e 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 1.245 do Código Civil; bem como dos arts. 22, 23, parágrafo único, 26 e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, além de indicar a existência de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que: (i) a empresa agravada, na condição de proprietária e credora fiduciária, é responsável pelos débitos de IPTU incidentes antes e após a transmissão do imóvel, formalizada por meio do registro do título translativo de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária; e (ii) a alienação do bem não exime o vendedor da obrigação pelo pagamento dos débitos de IPTU pendentes.
Sem contrarrazões.
Após a manutenção do acórdão recorrido, em juízo de conformidade com o precedente vinculante relativo ao Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior.
Passo a decidir.
Na origem, os autos tratam de agravo de instrumento interposto pela empresa agravada contra decisão do juízo de primeiro grau que afastou sua responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU apenas quanto aos fatos geradores posteriores à transferência do imóvel, realizada mediante registro do título com cláusula de alienação fiduciária no ofício competente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da
[trecho intermediário suprimido]
sobre os fatos geradores posteriores ao registro imobiliário do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que, conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.158 do Superior Tribunal de Justiça, "o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau, que reconheceu a responsabilidade tributária da empresa agravada (Hesa 133 - Empreendimentos Imobiliários Ltda.) pelo pagamento do IPTU referente aos fatos geradores ocorridos anteriormente à transmissão do imóvel, formalizada por meio de registro no ofício competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.