ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2179117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10425
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. RESCISÃO ANTECIPADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1306. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. O Tema Repe titivo n. 1306 discute a validade da fundamentação por referência a decisões judiciais anteriores, não abrangendo a utilização de parecer ministerial como fundamentação, o que afasta sua aplicação ao presente caso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida a fundamentação per relationem, desde que o julgador acrescente fundamentos próprios às razões de decidir adotadas, não se limitando à mera transcrição de pareceres ou decisões. No caso em tela, o acórdão recorrido limitou-se a transcrever o parecer do Ministério Público sem apresentar elementos próprios de convicção, configurando vício de fundamentação.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS contra a decisão de minha relatoria que reconsiderou a decisão anterior e deu parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos à instância de origem para nova decisão, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1725-1730):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. RESCISÃO ANTECIPADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. DECISÃO RECONSIDERADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO ESPECIAL E ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROFERIR NOVA DECISÃO.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao determinar o retorno dos autos à instância de origem, alegando que a fundamentação per relationem utilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi adequada e não apresenta vício, pois o acórdão não se
[trecho intermediário suprimido]
per relationem, limitou-se a transcrever a sentença de primeiro grau sem enfrentar os argumentos apresentados pelo Ente Público no que se refere à prescrição.
4. Apesar de instado a esclarecer tal ponto em Agravo Interno e nos sucessivos Embargos de Declaração, a Corte a quo manteve-se silente quanto à questão, restringindo-se a tecer anotações a respeito da validade do julgamento per relationem, sem relacionar o caso dos autos aos fundamentos apresentados no recurso ou relativos à causa.
5. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.