DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal … — CC CC 217912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto - Aberto - SJ/SP, em face do Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto/SP, relativamente à definição do juízo competente para a execução integral da pena imposta a Adauto Altino de Lima.
- Consta dos autos que o executado foi condenado, em dois processos distintos, à pena total de 1 ano de reclusão, inicialmente fixada em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de multa e custas processuais.
- Em razão do descumprimento da prestação pecuniária e de posterior alteração de endereço sem comunicação ao juízo, houve conversão da sanção alternativa em pena privativa de liberdade e subsequente regressão para o regime semiaberto, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos da Resolução CNJ n.
- Os autos foram encaminhados ao Juízo Estadual do DEECRIM, que, todavia, afirmou não deter competência para a execução da pena de multa e das custas processuais, entendendo cabível a cisão da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto - Aberto - SJ/SP, em face do Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto/SP, relativamente à definição do juízo competente para a execução integral da pena imposta a Adauto Altino de Lima.
Consta dos autos que o executado foi condenado, em dois processos distintos, à pena total de 1 ano de reclusão, inicialmente fixada em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de multa e custas processuais.
Em razão do descumprimento da prestação pecuniária e de posterior alteração de endereço sem comunicação ao juízo, houve conversão da sanção alternativa em pena privativa de liberdade e subsequente regressão para o regime semiaberto, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos da Resolução CNJ n. 474/2022.
Os autos foram encaminhados ao Juízo Estadual do DEECRIM, que, todavia, afirmou não deter competência para a execução da pena de multa e das custas processuais, entendendo cabível a cisão da execução.
Diante disso, o Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando a incidência do princípio da unidade da execução penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Estadual suscitado para a execução integral da pena, inclusive multa e custas processuais (fls. 1.068-1.071).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Como se vê, a controvérsia restringe-se à definição de qual juízo é competente para prosseguir na execução penal após a regressão do regime prisional para o semiaberto, notadamente quanto à execução das penas pecuniárias impostas cumulativamente à pena privativa de liberdade.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a execução penal é una, não se admitindo a cisão da execução para que penas diversas, ainda que de natureza distinta, sejam executadas por juízos diferentes. Assim, a pena de multa e as custas processuais devem ser executadas pelo mesmo juízo responsável pela execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unidade da execução penal.
Nesse sentido:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE
[trecho intermediário suprimido]
processuais, fundada em norma administrativa local, não tem o condão de afastar a competência para a execução integral da reprimenda, sobretudo diante da prevalência da orientação jurisprudencial desta Corte, que atribui ao juízo da execução penal estadual a condução unificada do processo executivo.
Dessa forma, estando o apenado em regime semiaberto, compete ao Juízo Estadual do DEECRIM a execução de todas as penas remanescentes, inclusive multa e custas processuais, em estrita observância ao princípio da unidade da execução penal.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto/SP , ora suscitado, para prosseguir na execução integral da pena imposta ao apenado, inclusive quanto à pena de multa e às custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.