DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por Banco do Brasil S/A, com amparo nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2179123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por Banco do Brasil S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais, relacionada a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.
- O acórdão se encontra assim ementado: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - ROL DO ART.
- 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE DAS QUESTÕES (TEMA 988 STJ) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TEMA 1150/STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, NÃO PROVIDO.
- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido em parte, e, nesta, não provido." (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por Banco do Brasil S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais, relacionada a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.
O acórdão se encontra assim ementado:
"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE DAS QUESTÕES (TEMA 988 STJ) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TEMA 1150/STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, NÃO PROVIDO.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que verse acerca da impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, tampouco o caso concreto se amolda à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que autoriza o conhecimento do agravo fora das hipóteses legais quando se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). Precedentes do STJ.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema n.º 1150/STJ).
Nas demandas que se discute a eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual.
Agravo de Instrumento conhecido em parte, e, nesta, não provido." (e-STJ Fl. 104-105)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, que proferiu acórdão com a seguinte ementa:
"EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de que examine adequadamente as questões suscitadas pelo recorrente, especialmente:
a) se houve saque de valores do PASEP em 14/08/1999 via FOPAG, conforme alegado pelo recorrente, mediante análise da prova documental existente nos autos; b) em caso afirmativo, se esse saque caracteriza a ciência dos desfalques para fins de início da contagem do prazo prescricional decenal previsto no Tema 1150/STJ, ou se essa ciência somente ocorreu com o saque posterior de 03/12/2015.
Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.