DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, co… — REsp REsp 2179132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 913): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -PRELIMINAR REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIDA - NEGATIVA DE MEDICAMENTO - ENOXAPARINA SÓDICA - GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA FÁRMACOS DE UTILIZAÇÃO DOMICILIAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- I - Considerando que a remuneração da autora não condiz com o estado de hipossuficiência alegada, indene de dúvidas que os benefícios da assistência judiciária gratuita não lhe são devidos, cabendo assim sua revogação.
- II - Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998, mas, todavia, não devem se esquivar do regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo inviável a pretensão de interpretação das cláusulas contratuais de forma prejudicial ao consumidor hipossuficiente.
Resultado indicado
Recurso provido nessa parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487, 6064
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 913):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -PRELIMINAR REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIDA - NEGATIVA DE MEDICAMENTO - ENOXAPARINA SÓDICA - GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA FÁRMACOS DE UTILIZAÇÃO DOMICILIAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que a remuneração da autora não condiz com o estado de hipossuficiência alegada, indene de dúvidas que os benefícios da assistência judiciária gratuita não lhe são devidos, cabendo assim sua revogação. Recurso provido nessa parte.
II - Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998, mas, todavia, não devem se esquivar do regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo inviável a pretensão de interpretação das cláusulas contratuais de forma prejudicial ao consumidor hipossuficiente.
III - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 10, VI e § 4º, e 12, I, "c", II, "d" e "g", da Lei n. 9.656/98; 54, §4º, do CDC; 5º, II, da CF; e 2º da Lei n. 8.080/90, defendendo a legalidade da recusa de fornecimento do medicamento.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 965-997), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 999-1.008).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 1.047-1.050).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação recursal não prospera.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) violação dos arts. 10, VI e § 4º, e 12, I, "c", II, "d" e "g", da Lei n. 9.656/98; 54, §4º, do CDC; 5º, II, da CF; e 2º da Lei n. 8.080/90; e 2) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e aresto desta Corte.
Da violação da legislação federal
Inicialmente, convém esclarecer que a análise da suposta ofensa ao art. 5º, II, da CF é de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF), não se prestando o recurso especial para tal mister.
Com relação à violação da legislação federal,
[trecho intermediário suprimido]
nal também compromete a análise da divergência invocada pelo recorrente.
Outrossim, acerca dos paradigmas indicados às fls. 936-940, quanto ao caso concreto, observa-se a superação do entendimento por esta Corte, conclusão fundamentada nos precedentes mencionados no presente decisum (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.874/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJEN de 29/5/2024; REsp n. 2.225.502/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025; REsp n. 2.227.523/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; e AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para R$ 1.500,00 em desfavor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.