DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESP… — CC CC 217914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MAUÁ - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIBEIRÃO PIRES - SP (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação previdenciária ajuizada por LUCIANO FORINI MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIBEIRÃO PIRES - SP, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "na causa de pedir exposta na petição inicial não há relato de que o autor tenha sofrido acidente de trabalho" (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MAUÁ - SJ/SP suscitou o presente conflito visto que, "depreende-se da petição inicial a parte autora requer benefício de origem acidentária, juntando documentos que a incapacidade decorre de acidente de trabalho, notadamente o anexado na p.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MAUÁ - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIBEIRÃO PIRES - SP (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação previdenciária ajuizada por LUCIANO FORINI MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIBEIRÃO PIRES - SP, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "na causa de pedir exposta na petição inicial não há relato de que o autor tenha sofrido acidente de trabalho" (fl. 64).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MAUÁ - SJ/SP suscitou o presente conflito visto que, "depreende-se da petição inicial a parte autora requer benefício de origem acidentária, juntando documentos que a incapacidade decorre de acidente de trabalho, notadamente o anexado na p. 51 do id447985419, o que exclui a análise da competência da Justiça Federal, nos termos da ressalva contida na parte final do inciso I do art. 109 da CF" (fl. 104).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do juízo estadual suscitado (fls. 114/117).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde de conflito, visto que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados .
Na presente hipótese, a parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, relatando que trabalha como supervisor na empresa COPAM COMPONENTES DE PAPELÃO E MADEIRA LTDA, onde acumula diversas funções impostas pela empregadora, as quais "passaram a lhe causar danos em sua coluna lombar e torácica (docs médicos), como ainda, problemas psicológicos, sendo atualmente o autor diagnosticado com burnout, estando afastado por ora de suas atividades laborais, devido ao surto que teve, máxime ainda, estando em caso de transtorno de ansiedade depressiva" e que "os esforços repetitivos e de forma irregular e antiergonômica, temos que a doença e a incapacidade são fruto do labor excessivo, possuindo clara origem ocupacional, considerando por equiparação com acidente de
[trecho intermediário suprimido]
à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
No presente caso, considerando que a parte autora requereu a concessão de benefício de natureza acidentária, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIBEIRÃO PIRES - SP (juízo suscitado) para processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.