DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2179140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Estabilização da tutela antecipada, nos termos do disposto no CPC 304, se justifica apenas se a tutela a ser concedida consistir no único objeto da ação principal a ser proposta, o que, a todo certo, não é o caso dos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 730-731):
APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Apelação da parte autora pugnando pela reforma da sentença. Apelação da ré pugnando pela fixação dos honorários em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa. O Código de Processo Civil exige que o autor de ação revisional de contrato de empréstimo discrimine, em sua petição inicial, as obrigações contratuais que pretende revisar, quantificando o valor que entende incontroverso e estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Inteligência do art. 330, §2º e §3º, do CPC. O depósito do valor incontroverso é pressuposto processual da ação revisional de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens, até porque, se a parte entende que tal valor é incontroverso, não há motivos para deixar de pagá-lo. Precedentes. Estabilização da tutela antecipada, nos termos do disposto no CPC 304, se justifica apenas se a tutela a ser concedida consistir no único objeto da ação principal a ser proposta, o que, a todo certo, não é o caso dos autos. Estabilização da tutela só se aplica em caso de tutela requerida em caráter antecedente. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento da quantia de R$1.500,00, com fundamento no art. 85, §2º do NCPC. Valor da causa atribuído em R$2.942.740,60 (Dois milhões novecentos e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). O entendimento do STJ é pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for excessivo. O Superior Tribunal de Justiça restringiu a possibilidade de arbitramento de honorários por equidade às hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Tema 1076 do STJ. O §6º A do art. 85 do NCPC, incluído pela lei 14.365/22 veda o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for líquido ou liquidável. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor do patrono da parte ré devem ser fixados no percentual mínimo, de 10%, sobre o valor atualizado da causa e majorados em 1% ante a sucumbência recursal da autora / apelante. Sentença parcialmente reformada para
[trecho intermediário suprimido]
para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Logo, não é necessário, na fase de conhecimento, a indicação do valor exato do débito pois, uma vez proferida sentença de mérito, deve a instituição financeira ajustar os termos da contratação ao resultado da revisional, adequando os encargos aos parâmetros delineados.
Portanto, a inércia da parte em promover/comprovar referidos depósitos não acarreta a extinção do feito, mas sim a não efetivação da medida requerida, devendo o processo seguir seu curso até decisão final.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o entendimento de que a ausência do depósito incidental das parcelas obsta o julgamento da lide, sendo apenas uma condição para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de prosseguimento no julgamento da apelação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.