ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2179141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual foi deferido o pedido do agravado, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis, para a imediata interrupção dos referidos proventos de aposentadoria.
Resultado indicado
Agravo interno provido para denegar a segurança. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012, 10241
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À AÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual foi deferido o pedido do agravado, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis, para a imediata interrupção dos referidos proventos de aposentadoria. Apontou que a decisão agravada está em desacordo com o arcabouço legal, que não prevê a possibilidade de converter a penalidade de perda da função pública em cassação de aposentadoria. Proferida decisão, foi negado provimento ao recurso. Na sequência, foi interposto recurso especial com pedido de concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. No Tribunal a quo, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, e, em juízo de admissibilidade, foi admitido o recurso especial.
II - Considerando a superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral, é necessário pontuar que as teses fixadas no julgamento da matéria não afetam diretamente ao tema discutido nos presente autos, não havendo, portanto, necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF.
III - Verifica-se que o recurso especial interposto não merece prosperar à medida em que o acórdão recorrido encontra-se em linha com a jurisprudência atual desta Corte o que redunda em que ausente qualquer violação de dispositivo de lei federal.
IV - Assim, a decisão que determinou a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis para a imediata interrupção dos referidos proventos de aposentadoria apenas deu cumprimento à decisão transitada em julgado.
V - Tais
[trecho intermediário suprimido]
em ação de improbidade transitada em julgado, cujo ato de aposentação ocorreu após a prolação de sentença penal condenatória e no curso do processo judicial que confirmou os fatos ímprobos, razão pela qual não padece de vício de legalidade, por estar dentro dos poderes da administração pública.
5. Agravo interno provido para denegar a segurança.
(AgInt no MS n. 1 7.558/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.