ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7929, 3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS ATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
3. No que tange à alegação de que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentação à decisão que decretou a prisão, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva em razão da existência de antecedentes criminais, tal argumento não merece acolhida. Isso porque o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, por si só, para a decretação da custódia cautelar, amparada na gravidade da conduta, evidenciada pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
4. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, pois não teriam sido indicados fatos atuais e concretos que demonstrassem o risco real de reiteração, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR HENRIQUE ANDRADE contra a decisão de fls. 247-250, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, a qual teria sido amparada em elementos genéricos.
Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não traz como fundamento o risco de reiteração delitiva, argumento apenas utilizado como fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, e na decisão monocrática objeto do presente agravo.
Salienta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, pois não teriam sido indicados fatos atuais e concretos que demonstrassem o risco real de reiteração, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
Além disso, " é incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.