DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERGTON ALVES DA SILVA contra decisão … — REsp REsp 2179173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERGTON ALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Informam os autos que o ora agravante foi condenado, pelo Tribunal de origem, como incurso nas sanções do art.
- 69, todos do CP, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa (fls.
- Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3579, 3576, 3420, 3633, 3582, 3401, 3580, 3533, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERGTON ALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Informam os autos que o ora agravante foi condenado, pelo Tribunal de origem, como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, c/c o art. 29, § 1º, na forma do art. 71, e art. 299, caput, na forma do art. 69, todos do CP, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa (fls. 3.929-4.374).
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 4.701-4.714).
Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual sustentou, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 41 do CPP, sob argumento de que a inicial acusatória é inepta, porque descreve a conduta delitiva imputada ao insurgente de forma genérica, indicando-o como "testa de ferro" do suposto esquema criminoso, sem especificar quaisquer atos materiais que teriam sido cometidos pelo então denunciado;
b) arts. 5º, 6º e 7º, todos do CPC, e art. 231 do CPP, sob alegação de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Parquet juntou aos autos extenso material probatório em data muito próxima à realização da audiência de instrução e julgamento, o que acarretou a impossibilidade de análise do material pela Defesa;
c) arts. 157, caput e § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F, todos do CPP, ao fundamento de que houve a quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois os diálogos captados nos aparelhos telefônicos periciados foram apresentados fora de ordem cronológica e retirados do contexto no qual ocorreram, o que comprometeu a integridade e a confiabilidade das provas;
d) arts. 15, 20, caput e § 1º, e 158, todos do CP, ao argumento de que não se revelam presentes no caso as elementares do tipo penal de extorsão, pois o insurgente somente agiu porque acreditava que os bens estavam sendo exigidos com base em pretensão lícita do corréu, decorrente de prévio débito relativo à transferência de bovinos;
e) arts. 156, 386, incisos III e VII, e 619, todos do CPP, sob alegação de que ocorreu inversão do ônus probatório no caso, pois o Tribunal de origem impôs ao insurgente o ônus de provar que a vantagem exigida seria devida, enquanto o raciocínio correto seria exigir a comprovação, pelo órgão de acusação, de que a vantagem se revelava indevida;
[trecho intermediário suprimido]
e constrições ilegítimas, como a exigência de assinatura de nota promissória, elementos que corroboram o emprego de coação para obtenção da vantagem indevida e a presença de todas as elementares do crime.
A inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o conhecimento do suscitado dissídio jurisprudencial.
Exemplificativamente: "A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, bem como a não demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.