DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a… — REsp REsp 2179173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Informam os autos que os recorridos foram condenados pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (fls.
- 4101-4374): a) Hedy Carlos Soares como incurso no art.
- 69, do CP, às penas de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial fechado, além de 78 (setenta e oito) dias-multa; b) Barbara Siqueira Pereira como incursa nas sanções do art.
Resultado indicado
Nesta Corte Superior, em acórdão de minha relatoria prolatado pela Quinta Turma, o recurso especial interposto por Hedy Carlos Soares foi provido para anular [trecho intermediário suprimido] infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie, tendo em vista que os segmentos dos acórdãos paradigma e recorrido não comprovaram a existência de similitude fática.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3579, 3576, 3420, 3633, 3582, 3401, 3580, 3533, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Informam os autos que os recorridos foram condenados pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (fls. 4101-4374):
a) Hedy Carlos Soares como incurso no art. 158, § 3º, na forma do art. 71, art. 299, caput, art. 150, caput, art. 344, caput, e art. 304, todos do CP, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do CP, às penas de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial fechado, além de 78 (setenta e oito) dias-multa;
b) Barbara Siqueira Pereira como incursa nas sanções do art. 158, § 3º, na forma do art. 71, e art. 344, caput, ambos na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 28 (vinte e oito) dias-multa, no mínimo legal;
c) Claudinei Aparecido Ribeiro como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa;
d) Wevergton Alves da Silva como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, c/c o art. 29, § 1º, na forma do art. 71, e art. 299, caput, na forma do art. 69, todos do CP, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 4.701-4.714).
Sobreveio, então, recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual sustenta o Ministério Público a violação do artigo 158, § 1º, do CP, sob alegação de que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas são inidôneos (fls. 4.921-4.958).
Pleiteou, portanto, o provimento do recurso especial a fim de que seja reconhecida a vulneração do dispositivo legal indicado como violado, reformando-se a dosimetria da pena dos recorridos.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 5.290-5.352), o recurso especial foi admitido e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 5.460-5.463). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 5.791-5.796).
Nesta Corte Superior, em acórdão de minha relatoria prolatado pela Quinta Turma, o recurso especial interposto por Hedy Carlos Soares foi provido para anular
[trecho intermediário suprimido]
infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie, tendo em vista que os segmentos dos acórdãos paradigma e recorrido não comprovaram a existência de similitude fática.
Nesse sentido: "Não foi demonstrada a similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos alçados a paradigmas, pois a defesa se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, afirmando se tratar da mesma situação, sem, no entanto, elencar comparativamente os pontos semelhantes ou diferentes dos julgados ou apresentar transcrição dos trechos do acórdão impugnado e paradigmas de forma que fosse possível evidenciar o suposto dissídio jurisprudencial." (AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/3/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.