DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a… — REsp REsp 2179178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS, BEM COMO INDICOU SER IRRELEVANTE SE HOUVE OU NÃO O INGRESSO DO PERITO EM TODOS OS IMÓVEIS.
- INSURGÊNCIA DA ORA AGRAVANTE, INSISTINDO NA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, ALÉM DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, PORQUANTO NÃO SE PROCEDEU À PERÍCIA EM TODOS OS IMÓVEIS DA PARTE EXEQUENTE.
- DEMANDA AJUIZADA EM 2009 E JÁ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE 2021.
Resultado indicado
1.040 e seguintes do CPC : a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou, b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou, c) mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 4839, 10588, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS, BEM COMO INDICOU SER IRRELEVANTE SE HOUVE OU NÃO O INGRESSO DO PERITO EM TODOS OS IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DA ORA AGRAVANTE, INSISTINDO NA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, ALÉM DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, PORQUANTO NÃO SE PROCEDEU À PERÍCIA EM TODOS OS IMÓVEIS DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA EM 2009 E JÁ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE 2021. AUTOS QUE DEVERÃO PERMANECER NA JUSTIÇA ESTADUAL, PODENDO A CEF, SE O CASO, INTERVIR NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA FASE DE EXECUÇÃO QUE APENAS FOI DETERMINADA PARA CONFIRMAR AQUELA QUE FOI PRODUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO SENDO, POIS, IMPRESCINDÍVEL O INGRESSO NOS IMÓVEIS, COMO DESTACADO PELO I. JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega violação à Súmula 150/STJ e aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil; 1º da Lei 12.409/2011; e 3º da Lei 13.000/2014, considerando ainda o novo entendimento do STF acerca da matéria discutida no RE n. 827.996/PR.
O recurso especial discute a competência da Justiça Estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011).
O STF firmou as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia (Tema 1.011/STF), em conformidade com a previsão dos arts . 1.040 e seguintes do CPC : a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou, b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou, c) mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.