DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2179184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
- Critérios do cálculo utilizados no laudo pericial judicial já discutidos, consequentemente o cálculo restou homologado, uma vez que verificada a observância dos termos do acordão proferido na Ação Coletiva nº.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Grifei. ) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 7752, 9148, 9149, 13233
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. Cálculo do título. Critérios do cálculo utilizados no laudo pericial judicial já discutidos, consequentemente o cálculo restou homologado, uma vez que verificada a observância dos termos do acordão proferido na Ação Coletiva nº. 16.798-9/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 89-91).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da causa.
No mérito, aduz que houve violação dos arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 122-127), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 130-132).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional; e 2) violação dos arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC.
Da omissão do julgado (arts. 489 e 1.022 do CPC)
O recorrente suscitou que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 51-52):
Em se tratando de liquidação de sentença intentada contra o BANCO DO BRASIL S/A, cujo cálculo apresentado pela perícia judicial, já restou homologado (evento 96), inclusive com recurso transitado em julgado sobre a referida decisão, não há como afastar a preclusão sobre os temas levantados pelo agravante.
De fato, no presente caso, os critérios de cálculos apresentados já foram matéria de discussão na origem, nesta instância (AI nº 5115369-78.2022.8.21.7000), bem como em grau superior, inviabilizando rediscussão das matérias já apreciadas.
Logo, não merece ser provido o agravo de instrumento, porquanto já analisados os pontos debatidos, obedecidos, por óbvio, os termos da sentença coletiva, e no pertinente os encargos legais, tem-se que a ferramenta disponibilizada pelo site deste Tribunal de Justiça respeita os parâmetros delineados pela sentença executiva, a qual restou devidamente corrigida a contar de 2013, sendo que o presente processo foi distribuído somente
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido. (Grifei. )
(AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, Dje 8/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.