DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Alina Regalado Barroso, com fundamento no art — REsp REsp 2179191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Alina Regalado Barroso, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- MÉDICO DIPLOMADO EM CUBA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
- EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10173
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Alina Regalado Barroso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 397/398):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICO DIPLOMADO EM CUBA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. LACUNA LEGISLATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em sede de ação ordinária, contra sentença que julgou improcedente o pedido, em ação que objetivava ser declarada a inexigibilidade de revalidação de diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira antes da publicação da Lei nº 9.394/1996 e, por conseguinte, registro no Ministério da Educação, desde que preenchidos os requisitos da Resolução CFM 1.770/2005.
2. Analisando a evolução legislativa que normatizou as diretrizes e bases da educação nacional, resta claro que a Lei nº 5.692/1971 não revogou o artigo 51 da Lei nº 5.540/1968, que estabelecera a necessidade de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, dado que a Lei nº5.692/1971 fixou novas diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, enquanto o ensino superior prosseguiu regulado pela Lei nº 5.540/1968, sendo revogada apenas pela Lei n º 9.394/1996.
3. Neste prisma, não deve prosperar a alegação do apelante de que não haveria lei que exigisse a revalidação de diplomas de ensino superior entre 11/08/1971 a 19/12/1996, uma vez que no referido período estava em vigência o art. 51 da Lei nº 5.540/1968. Precedente: (TRF5 - AP - 08060403520204058100, - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021)
4. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 615, o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras, pois a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe possui natureza programática e não confere o direito à validação automática dos diplomas, in verbis: (REsp 1215550/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015.)
5. Desta forma, não restou demonstrada alguma lacuna
[trecho intermediário suprimido]
para posse no cargo de professor de magistério superior. Correta portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial.
VI - Agravo interno improvido
(AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019)
Por fim, pelos mesmos motivos, também não prospera o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RIS TJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.