DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CINTHIA LIMA VICTOR contra o acórdão do TRIBUNAL R… — REsp REsp 2179234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CINTHIA LIMA VICTOR contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- 5040721-70.2019.4.02.5101/RJ, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DA MARINHA.
- Esta Egrégia Turma Recursal já apreciou os argumentos trazidos nos autos, através do agravo de instrumento de nº 5006263-04.2019.4.02.0000/RJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CINTHIA LIMA VICTOR contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Cível n. 5040721-70.2019.4.02.5101/RJ, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 337-338):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DA MARINHA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. LEI Nº 12.990/2014. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença proferida que, em sede de ação sob o rito comum, julgou improcedente o pedido, objetivando que seja considerada a lei de cota racial, Lei 12.990/2014, para fins de classificação, convocação e nomeação da apelante dentro das vagas previstas para Comunicação Social, referente ao certame objeto do Aviso de convocação 05/2018 (oficiais) - o qual visava selecionar candidatos para prestar serviço voluntário (SMV) temporário como oficial de 2ª classe da reserva da Marinha (RM2).
2. Esta Egrégia Turma Recursal já apreciou os argumentos trazidos nos autos, através do agravo de instrumento de nº 5006263-04.2019.4.02.0000/RJ. Nos autos da ação direta de constitucionalidade nº 41/DF, o STF considerou constitucional a lei de reserva de vagas para negros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta (lei nº 12.990/2014), sob o argumento de que traduz política de inclusão social com o objetivo de corrigir desigualdades oriundas do processo histórico do país.
3. In casu, a recorrente se inscreveu em processo seletivo para a prestação do serviço militar temporário da Marinha, de vínculo transitório e precário, para preenchimento das necessidades temporárias das organizações militares, não gerando qualquer expectativa quanto à permanência e à estabilidade, conforme preveem os itens 1.1 e 1.2 do edital do certame, sendo certo que os militares temporários e voluntários não ocupam cargos públicos efetivos.
4. Na presente hipótese, não há amparo legal para a pretensão da recorrente, na medida em que o certame para o qual se inscreveu não se trata de um concurso público para provimento de cargo efetivo, não havendo, portanto, a necessidade de aplicação da política de cotas raciais prevista na Lei nº 12.990/2014.
5. Para exemplificar a não aplicação da lei nº 12.990/2014 aos certames destinados à ocupação de vínculos militares temporários, cabe frisar que, nos autos da ação civil pública nº 40614- 42.2015.4.01.3400, que tramitou perante a 17ª Vara Federal de Brasília/DF, o
[trecho intermediário suprimido]
do candidato, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.786.782/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 336), respeitados os limites estabele cidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DA MARINHA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. LEI N. 12.990/2014. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.