ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2179243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES.
- O Tribunal de origem enfrentou, de forma concreta e suficiente, a questão suscitada pela recorrente, concernente à possibilidade de inscrição da empresa no cadastro estadual de contribuintes, concluindo pela ilegitimidade do ato que indeferiu o pedido na via administrativa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11863, 5983
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, II e 1.025, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma concreta e suficiente, a questão suscitada pela recorrente, concernente à possibilidade de inscrição da empresa no cadastro estadual de contribuintes, concluindo pela ilegitimidade do ato que indeferiu o pedido na via administrativa.
2. O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, por não vislumbrar ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido quanto à legalidade da negativa de inscrição estadual fundada em suposta vinculação do sócio da empresa a outra entidade com inscrição suspensa. Transcrevo, a propósito, a ementa da decisão (fl. 329):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, II e 1.025, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, por não ter enfrentado argumentos relevantes expostos nos embargos de declaração, especialmente quanto à vedação prevista nos arts. 92, § 8º, inciso II, e 98, inciso IV, do Decreto Estadual n. 2.912/2006/TO, que, segundo alega, impediria a concessão de inscrição estadual a empresa cujo sócio esteja vinculado a outra com inscrição suspensa de ofício (fls. 339-343).
O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 348).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
de origem enfrentou, de maneira suficiente e concreta, a matéria posta nos autos, julgando improcedente a pretensão da Fazenda estadual sob fundamento jurídico que, embora contrário à tese do ente público, revelou-se adequado para solucionar integralmente a controvérsia.
No caso, o acórdão recorrido examinou o cerne da controvérsia isto é, a legalidade da negativa de inscrição estadual com base em suposta vinculação do sócio da empresa requerente a entidade com cadastro suspenso e concluiu, com base em seu próprio juízo jurídico, pela ilegitimidade do indeferimento administrativo, ainda que sem mencionar expressamente os artigos do regulamento estadual invocados pela parte.
Nesse contexto, não há como reconhecer a existência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, tampouco violação ao art. 489 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.