DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO ESPE… — CC CC 217928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que declarou sua incompetência absoluta com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.234 de Repercussão Geral, asseverando que "o custo total do tratamento (R$ 312.181,10) é claramente inferior ao limite estabelecido pelo STF" (fl.
- O Juiz estadual, por sua vez, entendeu que (fls.
- 22-23): No Caso, respeitado o entendimento do MM(a) Juiz(a) de Direito do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, o valor do tratamento anual é de R$ 323.299,89 (fls.
- 202), fato que implica no reconheciemnto da incompetência da Justiça Estadual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - PEDIDO DE MEDICAMENTOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - COMARCA DE SÃO PAULO - SP e o JUIZ FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SÃO PAULO - SJ/SP, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MEIRIELE APARECIDA DE CASTRO VINCIGUERA, contra a UNIÃO e o ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando garantir o fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) 150mg, por tempo indeterminado para tratamento de manutenção, nos termos da prescrição do médico especializado responsável, em decorrência do diagnóstico neoplasia maligna grave - carcinoma seroso de alto grau de ovário (CID C56).
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que declarou sua incompetência absoluta com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.234 de Repercussão Geral, asseverando que "o custo total do tratamento (R$ 312.181,10) é claramente inferior ao limite estabelecido pelo STF" (fl. 20).
O Juiz estadual, por sua vez, entendeu que (fls. 22-23):
No Caso, respeitado o entendimento do MM(a) Juiz(a) de Direito do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, o valor do tratamento anual é de R$ 323.299,89 (fls. 202), fato que implica no reconheciemnto da incompetência da Justiça Estadual. Segundo entendmento da Justiça Federal, como a parte autora necessita de 4 comprimidos ao dia e cada caixa possui 56 unidades, durante todo o ano, considerou-se que serão utilizadas 26,07142857142857 caixas, tal quantidade multiplicada por R$ 11.974,07 (PMVG na alíquota zero) resulta em R$ 312.181,10 (fl. 197).
Contudo, é inviável a utilização de 26,07142857142857 caixas, pois a 27ª caixa deverá ser aberta, já que faltarão 4 comprimidos para completar o tratamento anual.
Deve ser ressaltado que o fornecimento dos medicamentos não é feito de forma fracionada, isto é, por unidades, mas sim por caixas.
Sendo assim, nãos serão entregues à parte autora 1.460 comprimidos, mas sim 27 caixas, que equivalerm a 1.512 comprimidos por ano, cujo valor do tratamento anual, tendo como base o PMVG na alíquota zero, é de R$ 323.299,89 (fls. 202).
Assim, reconheceu a incompetência da Justiça estadual e determinou o retorno dos autos para a Justiça Federal.
Ao receber os autos, o Juiz Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde de São Paulo argumentou que a determinação do STF foi de "consideração do tratamento anual - ou seja, 12 meses ou 365. E tal tratamento, no caso, tem valor de R$ 312.181,10" (fls. 24-25), remetendo os autos de volta ao Juízo
[trecho intermediário suprimido]
n. 6/2021.
No caso, o medicamento requerido está registrado na ANVISA, porém não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, não estando, assim, incorporado às políticas públicas do SUS, contando, ademais, com valor do tratamento anual superior ao limite estabelecido, conforme registrado pelo Juiz estadual, atraindo a competência da Justiça Federal (210 - duzentos e dez - salários-mínimos), competinto, portanto, à Justiça Federal o julgamento da demanda.
Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SÃO PAULO - SJ/SP, o suscitado .
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS NA FORMA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO FIXADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.