DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisd… — CC CC 217929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente distribuída perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada em 12 de março de 2025, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Alvorada providenciassem a disponibilização do tratamento vindicado na inicial.
- O Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos de declaração arguindo que a decisão foi omissa ao não indicar o método das terapias requeridas.
- O requerente esclareceu trata-se do método ABA.
- O Juízo estadual determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, sob pena de extinção, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, no âmbito de demanda proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Alvorada/RS, em que a parte autora, menor impúbere, portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 F84.0), postula a realização de tratamento multidisciplinar: Psicoterapia, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, todos 1 vez por semana.
Inicialmente distribuída perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada em 12 de março de 2025, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Alvorada providenciassem a disponibilização do tratamento vindicado na inicial.
O Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos de declaração arguindo que a decisão foi omissa ao não indicar o método das terapias requeridas.
O requerente esclareceu trata-se do método ABA.
O Juízo estadual determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, sob pena de extinção, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal. O fundamento invocado consiste no seguinte fundamento: "No caso dos autos, observa-se que a metodologia ABA não é fornecida pelo SUS. Logo, o tratamento médico não fornecido pelo SUS é de competência da União, cuja inclusão no polo passivo mostra-se necessária." (fls. 138-139)
O Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls. 146-149). Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos:
A inclusão da União no polo passivo decorreu de ato processual praticado pela parte autora, após ter sido provocada a assim agir, por decisão da Justiça Estadual.
No entanto, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão:
"(..) No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (..)"
De toda maneira, o STF, ao apreciar o Tema 793,
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 21 0.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 09/05/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025.
Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/05/2025, "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ."
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar compet ente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, o suscitado.
Comunique-se aos Juízes envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.