DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VALDIR NATALINO ANDREETA contra acórdão assim emen… — REsp REsp 2179294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VALDIR NATALINO ANDREETA contra acórdão assim ementado (fl.
- Prazo de início do curso da prescrição que é a partir da saída total do agente político do cargo.
- Agente político que responde por ato de improbidade.
- DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM OBRA DE PARA-RAIOS NA CÂMARA LEGISLATIVA.
Resultado indicado
ALEGAÇAO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 10014, 10205, 10385, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VALDIR NATALINO ANDREETA contra acórdão assim ementado (fl. 1.596):
AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. Agravo retido julgado. Prescrição que não se operou. Prazo de início do curso da prescrição que é a partir da saída total do agente político do cargo. Agente político que responde por ato de improbidade.
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM OBRA DE PARA-RAIOS NA CÂMARA LEGISLATIVA. Comprova por farta documentação e outras provas, a parte autora, que houve fraude em licitação, e pagamento cerca de dez vezes maior do que o efetivamente gasto com a obra. Conluio dos réus para fraudar a licitação inscrevendo empresa impedida por ser considerada inapta pelo Fisco Estadual. Réus que feriram os princípios e a lei administrativos, com abuso de poder. Atentado contra os princípios da legalidade, moralidade, finalidade e impessoalidade. Conluio para fraudar a licitação e desviar verba que gera condenação em ato de improbidade. Sentença mantida. Penas proporcionais.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 1.690):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇAO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ACOLHIMENTO. Nota-se que a sentença foi publicada três vezes mas que em apenas uma vez foi feita intimação da patrona da apelante. Apelação julgada improcedente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. A omissão quanto a alegação de necessidade de litisconsórcio é existente e foi saneada. Demais argumentos não passam de mera rediscussão do caso diante do descontentamento das partes.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
A parte recorrente sustenta, em síntese: em síntese: i) revogação do tipo do art. 11, caput, I, da Lei 8.429/1992 e retroatividade benéfica do direito sancionador, com anulação da condenação (arts. 11 e 12, III, da Lei 8.429/1992, e art. 5º, XXXIX, da Constituição); ii) prescrição intercorrente com recontagem pela metade após cada interrupção (arts. 23, §§ 4º e 5º, da Lei 8.429/1992); iii) inaplicabilidade de perda da função e suspensão de direitos políticos ao art. 11 (art. 12, III, da Lei 8.429/1992); iv) ausência de individualização de conduta e de dolo, mero exercício da função de autorizar licitação (art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei 8.429/1992); v) nulidade pela falta de litisconsórcio passivo necessário de agentes públicos e terceiros beneficiários (arts. 2º e 3º, da Lei 8.429/1992); vi) inversão do ônus da prova e indevida presunção de enriquecimento (arts. 373, I e II, e 374, IV, do CPC/2015) (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
Nesse contexto, inviável a manutenção das sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, por falta de amparo legal.
Com efeito, "caso mantida a condenação, deve-se proceder à nova dosimetria das penas, considerando-se, inclusive, que as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos não mais integram o inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade desde a entrada em vigor da Lei 14.230/2021" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.073/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, III, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, que haviam sido mantidas pelo Tribunal de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.