ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2179317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial dos juros de mora em casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação contratual de consumo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial dos juros de mora em casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação contratual de consumo.
2. Em se tratando de relação contratual de transporte celebrado entre recorrente e recorrido, as quantias fixadas devem ser corrigidas desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidas de juros moratórios, com taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por LUCILA MARCIA NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 762):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO COLETIVO. EXCESSO DE VELOCIDADE. AUTORA SOFREU LESÕES FÍSICAS (POLITRAUMATISMO E FRATURA DA COLUNA VERTEBRAL). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO DA DEMANDANTE E DA SEGURADORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE A) MAJORAR O DANO MORAL, B) CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E C) AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE A) REFORMA DA SENTENCA, B) DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO E C) QUE O SUPOSTO VALOR INDENIZATÓRIO AQUE FAZ JUS A AUTORA SEJA HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES POR ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A parte ré não nega a ocorrência do acidente. Disse, tão somente, que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não utilizava o cinto de segurança. Contudo, a demandante afirmou que não utilizou tal mecanismo de segurança porque não havia cinto de segurança no ônibus, não tendo a parte, embora invertido
[trecho intermediário suprimido]
e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 373; CC, arts. 186, 212, 405, 407, 884, 927; Lei n. 6.194/74, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017.
(REsp n. 2.198.073/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Assim, o acórdão recorrido merece reparos quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer que o termo inicial dos juros de mora, no caso dos autos, é a data da citação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.