ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2179318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
- O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada o tema referente à prescrição no julgamento do agravo de instrumento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 6011, 5917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada o tema referente à prescrição no julgamento do agravo de instrumento. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mostra-se incabível o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente e coerente.
2. A alegação de que os documentos estavam sob a posse de terceiro (CAEMA) e não da União não afasta, por si só, a incidência do Tema n. 880, tampouco elide a conclusão adotada pela instância ordinária, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e correta aplicação da tese firmada no Tema n. 880/STJ, no que tange à contagem do prazo prescricional para o cumprimento da sentença, assim ementada (fl. 360):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. TEMA N. 880 DO STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODUÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante renova as alegações apresentadas no recurso
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Ademais, o acórdão recorrido consignou que, embora a CAEMA tenha sido formalmente a responsável pelas retenções e repasses do imposto de renda incidente sobre o abono pecuniário de férias não gozadas, os dados financeiros pertinentes também se encontravam, direta ou indiretamente, sob a esfera de conhecimento da União, que figurou como beneficiária dos valores arrecadados e destinatária da respectiva DIRF.
Nesse contexto, não se trata de mera interpretação jurídica dissociada dos fatos, mas de juízo fundado em elementos concretos do acervo probatório, cuja revisão se mostra inviável na via estreita do recurso especial, à luz do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.