DECISÃO 1 — REsp REsp 2179323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 3.198-3.199, grifos originais ): DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3590
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.198-3.199, grifos originais ):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PATROCÍNIO INFIEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO ABOSLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado.
3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão.
5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.
6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.
7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 3.230-3.237.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.