DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR e OUTROS, com respald… — REsp REsp 2179330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- É incabível o arbitramento de honorários nos cumprimentos de sentença que demandam a expedição de precatório, salvo se impugnados pelo credor, consoante leitura do art.
- Somente a impugnação desacolhida, ainda que em parte, é capaz de autorizar a condenação ao pagamento de tal verba, por se evidenciar a resistência infundada ao pagamento.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido. (AgInt no REsp 1.856.632/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 101):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO IMPUGNADA. ART. 85, §7º, DO CPC. 1. É incabível o arbitramento de honorários nos cumprimentos de sentença que demandam a expedição de precatório, salvo se impugnados pelo credor, consoante leitura do art. 85, § 7º, do CPC. 2. Somente a impugnação desacolhida, ainda que em parte, é capaz de autorizar a condenação ao pagamento de tal verba, por se evidenciar a resistência infundada ao pagamento. 3. Caso em que a impugnação ofertada pelo executado foi acolhida, não autorizando a imputação do pagamento de honorários advocatícios por se tratar de justa oposição à cobrança indevida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 141/144).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. art. 85, § 7º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015. Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aduz que "a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total executado mediante precatório, tratando-se de honorários de execução. Na medida em que, quando em discussão os honorários decorrentes do julgamento da impugnação/embargos - honorários sucumbenciais - estes sim estão sujeitos ao êxito da insurgência e vinculados à eventual parcela incontroversa do cálculo" (e-STJ fl. 175).
Requer, portanto, a reforma do acórdão recorrido, "definindo-se que a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total executado mediante precatório, tratando-se de honorários de execução" (e-STJ fl. 179).
Contrarrazões às e-STJ fls. 192/206.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 210/211.
Passo a decidir.
De início, observo que o recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de fixação e honorários advocatícios em execução embargada, na hipótese, de feito individual.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021.
VII. Agravo interno DESprovido. (AgInt no REsp 1.856.632/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2023).
Dessa forma, incide aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.