DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Doterra Cosméticos do Brasil Ltda — REsp REsp 2179337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Doterra Cosméticos do Brasil Ltda. e Outra, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- 738/740): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Doterra Cosméticos do Brasil Ltda. e Outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 738/740):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS. TEMA 1093 DO STF.
Em relação ao TEMA 1093, o STF postergou os efeitos para exercício financeiro seguinte ao do julgamento, quer dizer, para 1º-1-2022, "ressalvadas as ações judiciais em curso", ressalva que não se aplica ao caso, uma vez que o julgamento ocorreu em 24-2-2021, e o mandado de segurança foi impetrado em 25-2-2021.
Há entender a ressalva como sendo as ações em curso na data do julgamento, portanto em 24-2-2021, e não da publicação da Ata em 3-3-2021. A não ser assim, estaria o STF a provocar uma "corrida enlouquecida" de novas ações, esvaziando o próprio sentido da postergação dos efeitos para 2022. Em relação ao ponto, o STF seguiu a mesma orientação adotada no TEMA 745 a respeito da energia elétrica e das telecomunicações. Ressalvou os processos ajuizados até o início do julgamento, e não até a publicação da Ata.
APELAÇÃO PROVIDA, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte para esclarecer a imediata liberação dos depósitos judiciais em favor do Estado (fls. 817/821). Houve votos divergentes propondo condicionar o levantamento ao trânsito em julgado (fls. 824/825; 828/829).
A recorrente aponta violação aos arts. 926, 927 e 1.040 do CPC pela não observância de precedente vinculante do STF sobre o Tema 1093 (fls. 858/885; 870/879).
Sustenta afronta ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, porque o acórdão determinou a "liberação imediata" dos depósitos judiciais, apesar de o depósito suspender a exigibilidade e o levantamento/conversão em renda exigir trânsito em julgado (fls. 864/868).
Contrarrazões apresentadas às (fls. 961/969).
O recurso foi admitido (fls. 978/980).
É o relatório.
Na origem cuida-se de mandado de segurança, com pedido de afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS DIFAL) e do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, até a edição de lei complementar e lei estadual, com suspensão da exigibilidade por depósitos.
O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões centrais da
[trecho intermediário suprimido]
n. 689.872/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016; AgInt no AREsp n. 334.490/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.667.051/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 16/11/2018.
VII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto contraria o entendimento sedimentado desta Corte Superior, enquanto que o acórdão recorrido está em conformidade com o mesmo, razão pela qual não merece reforma.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.783.648/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para condicionar o levantamento dos depósitos judiciais ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.